quarta-feira, 10 de março de 2010

Aposentadoria Especial - Laudo SB40 ou PPP - FUNDAMENTAL PARA CONSIDERAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO

Aposentadoria Especial - Laudo SB40 ou PPP - FUNDAMENTAL PARA CONSIDERAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo primeiro, primeira parte, salienta: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social...".
Porém, aclara, na sua segunda parte do dispositivo, que: "...ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurador portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
E quais são as atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física?
Nesse sentido, pedimos socorro ao dispositivo legal de no. 189 e seguintes da CLT: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus eleitos".
E continua o art. 190 do Estatuto Trabalhista: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".
E por que se dá tal diferenciação, tal proteção distinta? Vaticina, nessa órbita, o Prof. Hermes Arrais Alencar, in "Benefícios Previdenciários": "Ostenta manifesto cunho protetivo, afinal, por ventura não existisse a aposentadoria especial, o segurado fatalmente seria aposentado por invalidez antes de adimplir o tempo mínimo para a aposentadoria ordinária de tempo de contribuição.
E para se concretizar a distinta proteção arguida, tem-se dois fatores: a contagem do tempo de contribuição diferenciada, e, também, a ausência de incidência do conhecido também como 'achatador de aposentadoria legal', ou, melhor dizendo, o "fator previdenciário”, respeitada a exceção relativa a conversão do tempo especial em comum, nos termos da lei".
De outro ângulo, temos o fator comprovação do tempo especial. Bom, para os trabalhos exercidos até a data de 28.04.1995, basta a apresentação do formulário SB-40 (substituído pelo DSS-8030, atualmente PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário), especificando de forma minuciosa as funções exercidas pelo trabalhador (atividade profissional), a que o segurado encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos constantes dos anexos vinculados ao Decreto n0. 53.831, de 1964 e n. 83.080, de 1979 - como nos lembra o citado prof. Harrais.
Posto isso, parece mansa a questão, notadamente no que toca o documento que comprova tal situação 'especial'.
Entretanto, desafortunadamente, ter em mãos esses documentos não é tão fácil como se pensa.
As empresas, quase sempre, não atenta às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, não veem com bons olhos a solicitação de laudos, ainda que o referido só tenha uso frente ao INSS.
E, no caso da empresa recusar entregá-lo, interessante é o empregado protocolizar requerimento junto a firma. E depois disso, esperar por 30 dias - quantidade razoável.
Contudo, se mesmo assim nada fora providenciado, de rigor é que o trabalhador de entrada em sua aposentadoria especial, informando o INSS da negativa supra, para que esta, Autarquia, tome as providências respectivas.
No entanto, sabe-se que o INSS, quase sempre, não se presta a oficiar a empresa, para a mesma deposite nos autos do correspondente processo administrativo o PPP, por exemplo. Daí, não resta outra alternativa, senão de se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este, por meio do Juiz de Direito, obrigue o então estabelecimento a acostar aos autos documento probante da condição especial do trabalhador.

3 comentários:

  1. Vc conhece algum antigo trabalhador da Telesp que requereu e ganhou o SB40? trabalhei por 10 anos na Telesp de 1976 a 1986 sendo os primeiros 3 anos como conservador técnico dentro de centrais telefônicas isto pode ser requerido?

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  2. Boa tarde, gostei do site. Onde posso encontrar um formulario SB40,pois trabalhei na função de atendente de enfermagem de 1981 ate 1988 e depois como estatutário como auxiliar operacionalde serviços de saúde pela SES até 1994.Posso colocar tudo no SB40 para pedir a aposentadoria especial e continuo trabalhando voltei para clt em ambiente insalubre até hoje.

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  3. Gostaria de saber, o sb40 vem contido na mesma folha o relatório técnico, porque o ppp a folha do relatório é separada.

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