sábado, 13 de março de 2010

Benefício assistencial ao portador de deficiência por EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

Benefício assistencial ao portador de deficiência

Ensina o art. 203 da Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Veja, a Constituição Federal determina que seja pago o referido benefício assistencial ao portador de deficiência ou à pessoa idosa.
Isto é, para o idoso (homem ou mulher), com idade igual ou superior a 65 anos lhe é garantido o indigitado benefício assistencial – desde que provado também que a pessoa da melhor idade não tenha renda, ou, ainda, se tiver, não seja a mesma superior a ¼ do salário mínimo.
E quanto ao portador de deficiência? Bom, com o devido acatamento a opiniões contrárias, entendo que essa deficiência seja para o trabalho (qualquer deficiência). Assim, caso determinada pessoa, que não seja acobertada por um dos benefícios da Previdência Social (que exigem contribuição e qualidade de segurado – aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente) tenha determinada lesão que a impeça de laborar em sua função, entendo que esta pessoa faz jus ao benefício assistencial.
Entendo, também, que não só lesão específica torna a pessoa incapaz para o trabalho a que desempenhava, mas também o conjunto de lesões que torna o indivíduo inabilitado ao labor. Por exemplo, uma costureira depende de seus braços para operar a respectiva máquina. Logo, se ela tem uma lesão em um dos seus braços, tornar-se-á incapaz para trabalhar em seu correspondente ramo. Em outras palavras, a lesão nos braços da costureira foi determinante para torná-la inapta ao trabalho.
Mas se for outro o problema, diferente do do braço da costureira? E se a asseverada obreira sofrer de câncer crônico no estomago e depender, por conseqüência disto, de tratamento medicamentoso diário que a torne extremamente sonolenta, indisposta? No meu modesto entender, entendo ser a pessoa portadora de uma deficiência, que também a incapacita para o trabalho – da mesma forma que a lesão nos braços. Daí justa é a concessão do falado benefício assistencial.
Aliás, sendo analisado o portador de deficiência sob este prisma, estar-se-á cumprindo o desiderato social proclamado pelo já declinado art. 203 da Constituição Federal.
E mais, estar-se-á atendendo os princípios calcados pela Lei Orgânica da Assistência Social, que destaca: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Pelo exposto, acho justa a concessão do benefício assistencial a qualquer pessoa que tenha lesão ou conjunto de lesões que a incapacite para o trabalho, somado a isso, por óbvio, a comprovação de que não tem condições financeiras de se manter, nos moldes da mencionada lei 8742/93.

Aposentadoria, dúvidas, esclarecimentos, processos administrativos e judiciais?

Faço parte de uma equipe que é especializada na area previdenciária: APOSENTADORIA, REVISÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, DESAPOSENTAÇÃO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, enfim tudo que envolve a área de PREVIDÊNCIA E DE ACIDENTES DO TRABALHO.

Enfim, podemos ajudá-lo a resolver questões que envolvem tais matérias.

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quinta-feira, 11 de março de 2010

Dificuldades para se aposentar?

por EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 226.818

Todo mundo sabe a dificuldade que é para se aposentar em nosso País, principalmente aquelas pessoas que não têm toda documentação exigida pelo INSS (em especial as pessoas que trabalharam na zona rural ou, ainda, em atividade conhecida como insalubre). Sabe-se, também, que o INSS, muitas das vezes, exige determinados documentos que, na verdade, não são legalmente essenciais para a concessão do respectivo benefício. Com efeito, muitas das inúmeras instruções normativas, as quais os serventuários federais obedecem, não têm correspondência para com as normas e princípios previdenciários. Assim, o acionamento do Poder Judiciário se vê cada dia mais necessário, seja para o segurado conseguir seu benefício, seja para revisá-lo. E para que o segurado tenha tranquilidade na administração de seu processo, imprescindível é a figura do advogado previdencialista, especialista na área de Direito Previdenciário (seara que cuida dos direitos dos aposentados, pensionistas, e demais contribuintes da Previdência Social).
E em sendo assim, deixo meus contatos:

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Tel. 3871-1917

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EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 226.818

quarta-feira, 10 de março de 2010

Aposentadoria Especial - Laudo SB40 ou PPP - FUNDAMENTAL PARA CONSIDERAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO

Aposentadoria Especial - Laudo SB40 ou PPP - FUNDAMENTAL PARA CONSIDERAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo primeiro, primeira parte, salienta: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social...".
Porém, aclara, na sua segunda parte do dispositivo, que: "...ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurador portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
E quais são as atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física?
Nesse sentido, pedimos socorro ao dispositivo legal de no. 189 e seguintes da CLT: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus eleitos".
E continua o art. 190 do Estatuto Trabalhista: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".
E por que se dá tal diferenciação, tal proteção distinta? Vaticina, nessa órbita, o Prof. Hermes Arrais Alencar, in "Benefícios Previdenciários": "Ostenta manifesto cunho protetivo, afinal, por ventura não existisse a aposentadoria especial, o segurado fatalmente seria aposentado por invalidez antes de adimplir o tempo mínimo para a aposentadoria ordinária de tempo de contribuição.
E para se concretizar a distinta proteção arguida, tem-se dois fatores: a contagem do tempo de contribuição diferenciada, e, também, a ausência de incidência do conhecido também como 'achatador de aposentadoria legal', ou, melhor dizendo, o "fator previdenciário”, respeitada a exceção relativa a conversão do tempo especial em comum, nos termos da lei".
De outro ângulo, temos o fator comprovação do tempo especial. Bom, para os trabalhos exercidos até a data de 28.04.1995, basta a apresentação do formulário SB-40 (substituído pelo DSS-8030, atualmente PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário), especificando de forma minuciosa as funções exercidas pelo trabalhador (atividade profissional), a que o segurado encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos constantes dos anexos vinculados ao Decreto n0. 53.831, de 1964 e n. 83.080, de 1979 - como nos lembra o citado prof. Harrais.
Posto isso, parece mansa a questão, notadamente no que toca o documento que comprova tal situação 'especial'.
Entretanto, desafortunadamente, ter em mãos esses documentos não é tão fácil como se pensa.
As empresas, quase sempre, não atenta às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, não veem com bons olhos a solicitação de laudos, ainda que o referido só tenha uso frente ao INSS.
E, no caso da empresa recusar entregá-lo, interessante é o empregado protocolizar requerimento junto a firma. E depois disso, esperar por 30 dias - quantidade razoável.
Contudo, se mesmo assim nada fora providenciado, de rigor é que o trabalhador de entrada em sua aposentadoria especial, informando o INSS da negativa supra, para que esta, Autarquia, tome as providências respectivas.
No entanto, sabe-se que o INSS, quase sempre, não se presta a oficiar a empresa, para a mesma deposite nos autos do correspondente processo administrativo o PPP, por exemplo. Daí, não resta outra alternativa, senão de se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este, por meio do Juiz de Direito, obrigue o então estabelecimento a acostar aos autos documento probante da condição especial do trabalhador.

A necessidade ou desnecessidade de esgotamento prévio da instância administrativa

A necessidade ou desnecessidade de esgotamento prévio da instância administrativa

Em cada ramo do Direito há sua respectiva peculiaridade. E no Direito Previdenciário não é diferente.
E uma das principais peculiaridades no referido ramo é a necessidade de esgotamento prévio da instância administrativa, como condição da ação.
Inobstante, o art. 5o., inc. XXXV, da Constituição Federal, diga que a a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, aqui, mais precisamente no Direito Processual Previdenciário, o comando legal é ignorado, em grande maioria, pelos Juízes de Primeiro e de Segundo grau.
E para explicar bem o tema, temos as lições do Prof. HERMES ARRAIS ALENCAR, in BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, no sentido de que: "O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. O segurado, havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, obriga-se a percorrê-lo e somene em fase do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida."
Pois bem.
Mesmo diante do dispositivo constitucional supra, há que se concordar com as decisões de nossos Magistrados.
De fato, existe farta disponibilidade para o segurado conseguir seu benefício pela via administrativa - ainda mais com o sucesso no sistema empregado de 'agendamento eletrônico'. Então, a partir disso, porque se dirigir diretamente ao Poder Judiciário , se existe tal possibilidade, muito mais rápida de se conseguir seu benefício diretamente no Posto?
Nessa órbita, eis o comentário do professor já mencionado, HERMES ARRAIS ALENCAR: "Na seara dos Juizados Especiais Federais tem prevalecido o bom senso ao fato de que fechar os olhos a uma das condições da ação (interesse processual) é, inevitavelmente, inundar o JEF com ações das quais, em boa parte, encontra solução tranquila na esfera administrativa".
Até aqui, tudo manso.
Porém, e quando o INSS, por meio de suas agências, não disponibiliza acesso a determinados serviços. Por exemplo: no caso de se visar a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, há espaço específico para que o segurado agende, eletronicamente, seu atendimento.
Mas, e no caso do segurado receber benefício de aposentadoria por invalidez, e entender fazer jus ao adicional de 25% (por depender, de terceiros para se locomover e praticar atividades domésticas por exemplo)?
E no caso do segurado, também, do segurado, já aposentado, continuar trabalhando, e entender fazer jus a ação conhecida como desaposentação (uma ação revisional de seu benefício)?
Bom, para esses e outros casos, não há disponibilidade pelo INSS de acesso para que o segurado agende ou tenha seus pedidos atendidos. E aí, qual a solução?
Entendo, que uma das saídas é o protocolo de tal pedido, com a documentação anexa, por meio de carta com aviso de recebimento ao respectivo posto (a fim de que se fixe alguma data, para efeito de 'cobrança de valores atrasados').
A outra, é a de buscar atendimento de tais pedidos diretamente via Judiciário.
Aliás, é o que narra o Enunciado do JEF no. 36: "O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo."
Dessarte, é de bom tom que se observe, caso a caso, para se diagnosticar a necessidade, ou não, do esgotamento da instância administrativa como condição de ação.