sábado, 13 de março de 2010

Benefício assistencial ao portador de deficiência por EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

Benefício assistencial ao portador de deficiência

Ensina o art. 203 da Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Veja, a Constituição Federal determina que seja pago o referido benefício assistencial ao portador de deficiência ou à pessoa idosa.
Isto é, para o idoso (homem ou mulher), com idade igual ou superior a 65 anos lhe é garantido o indigitado benefício assistencial – desde que provado também que a pessoa da melhor idade não tenha renda, ou, ainda, se tiver, não seja a mesma superior a ¼ do salário mínimo.
E quanto ao portador de deficiência? Bom, com o devido acatamento a opiniões contrárias, entendo que essa deficiência seja para o trabalho (qualquer deficiência). Assim, caso determinada pessoa, que não seja acobertada por um dos benefícios da Previdência Social (que exigem contribuição e qualidade de segurado – aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente) tenha determinada lesão que a impeça de laborar em sua função, entendo que esta pessoa faz jus ao benefício assistencial.
Entendo, também, que não só lesão específica torna a pessoa incapaz para o trabalho a que desempenhava, mas também o conjunto de lesões que torna o indivíduo inabilitado ao labor. Por exemplo, uma costureira depende de seus braços para operar a respectiva máquina. Logo, se ela tem uma lesão em um dos seus braços, tornar-se-á incapaz para trabalhar em seu correspondente ramo. Em outras palavras, a lesão nos braços da costureira foi determinante para torná-la inapta ao trabalho.
Mas se for outro o problema, diferente do do braço da costureira? E se a asseverada obreira sofrer de câncer crônico no estomago e depender, por conseqüência disto, de tratamento medicamentoso diário que a torne extremamente sonolenta, indisposta? No meu modesto entender, entendo ser a pessoa portadora de uma deficiência, que também a incapacita para o trabalho – da mesma forma que a lesão nos braços. Daí justa é a concessão do falado benefício assistencial.
Aliás, sendo analisado o portador de deficiência sob este prisma, estar-se-á cumprindo o desiderato social proclamado pelo já declinado art. 203 da Constituição Federal.
E mais, estar-se-á atendendo os princípios calcados pela Lei Orgânica da Assistência Social, que destaca: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Pelo exposto, acho justa a concessão do benefício assistencial a qualquer pessoa que tenha lesão ou conjunto de lesões que a incapacite para o trabalho, somado a isso, por óbvio, a comprovação de que não tem condições financeiras de se manter, nos moldes da mencionada lei 8742/93.

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