quarta-feira, 10 de março de 2010

A necessidade ou desnecessidade de esgotamento prévio da instância administrativa

A necessidade ou desnecessidade de esgotamento prévio da instância administrativa

Em cada ramo do Direito há sua respectiva peculiaridade. E no Direito Previdenciário não é diferente.
E uma das principais peculiaridades no referido ramo é a necessidade de esgotamento prévio da instância administrativa, como condição da ação.
Inobstante, o art. 5o., inc. XXXV, da Constituição Federal, diga que a a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, aqui, mais precisamente no Direito Processual Previdenciário, o comando legal é ignorado, em grande maioria, pelos Juízes de Primeiro e de Segundo grau.
E para explicar bem o tema, temos as lições do Prof. HERMES ARRAIS ALENCAR, in BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, no sentido de que: "O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. O segurado, havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, obriga-se a percorrê-lo e somene em fase do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida."
Pois bem.
Mesmo diante do dispositivo constitucional supra, há que se concordar com as decisões de nossos Magistrados.
De fato, existe farta disponibilidade para o segurado conseguir seu benefício pela via administrativa - ainda mais com o sucesso no sistema empregado de 'agendamento eletrônico'. Então, a partir disso, porque se dirigir diretamente ao Poder Judiciário , se existe tal possibilidade, muito mais rápida de se conseguir seu benefício diretamente no Posto?
Nessa órbita, eis o comentário do professor já mencionado, HERMES ARRAIS ALENCAR: "Na seara dos Juizados Especiais Federais tem prevalecido o bom senso ao fato de que fechar os olhos a uma das condições da ação (interesse processual) é, inevitavelmente, inundar o JEF com ações das quais, em boa parte, encontra solução tranquila na esfera administrativa".
Até aqui, tudo manso.
Porém, e quando o INSS, por meio de suas agências, não disponibiliza acesso a determinados serviços. Por exemplo: no caso de se visar a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, há espaço específico para que o segurado agende, eletronicamente, seu atendimento.
Mas, e no caso do segurado receber benefício de aposentadoria por invalidez, e entender fazer jus ao adicional de 25% (por depender, de terceiros para se locomover e praticar atividades domésticas por exemplo)?
E no caso do segurado, também, do segurado, já aposentado, continuar trabalhando, e entender fazer jus a ação conhecida como desaposentação (uma ação revisional de seu benefício)?
Bom, para esses e outros casos, não há disponibilidade pelo INSS de acesso para que o segurado agende ou tenha seus pedidos atendidos. E aí, qual a solução?
Entendo, que uma das saídas é o protocolo de tal pedido, com a documentação anexa, por meio de carta com aviso de recebimento ao respectivo posto (a fim de que se fixe alguma data, para efeito de 'cobrança de valores atrasados').
A outra, é a de buscar atendimento de tais pedidos diretamente via Judiciário.
Aliás, é o que narra o Enunciado do JEF no. 36: "O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo."
Dessarte, é de bom tom que se observe, caso a caso, para se diagnosticar a necessidade, ou não, do esgotamento da instância administrativa como condição de ação.

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